Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
§ 1º - Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 2º - Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
§ 3º - O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
ECA, art. 97 (Entidades de atendimento).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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