Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 12

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.

§ 1º - Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.

§ 2º - Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.

§ 3º - O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

ECA, art. 97 (Entidades de atendimento).
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