Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Capítulo V - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Art. 26- Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
ECA, art. 95 (Entidades de atendimento. Fiscalização).Parágrafo único - As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;