Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 6º
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção IV - DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 6º- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).[Lei 8.691/1993, art. 1º - [...].
§ 1º - [...].
[...]
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...]
§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.] (NR) [[Lei 8.691/1993, art. 26. Lei 8.691/1993, art. 27. Lei 8.691/1993, art. 28.]]
§ 1º - [...].
[...]
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...]
§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.] (NR) [[Lei 8.691/1993, art. 26. Lei 8.691/1993, art. 27. Lei 8.691/1993, art. 28.]]
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