Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
(D.O. 08/08/2012)
- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).§ 1º - [...].
[...]
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...]
§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.] (NR) [[Lei 8.691/1993, art. 26. Lei 8.691/1993, art. 27. Lei 8.691/1993, art. 28.]]
- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 18 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)[...]] (NR)
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 58-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.] (NR) [[Lei 11.907/2009, art. 58.]]
- Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)