Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 26

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XVII - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)

Art. 26

- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 6º (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)


[Lei 12.094/2009, art. 6º - [...].
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
[...]] (NR)


[Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 11 - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
[...]] (NR)


[Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 12 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.] (NR)


[Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
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