Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 12- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior (original): [Art. 12 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]
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