Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009
(D.O. 20/11/2009)

Art. 5º

- Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Redação anterior: [Art. 5º - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]

Referências ao art. 5
Art. 5º-A

- A partir de 01/01/2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 61 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único - A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.

Referências ao art. 5-A
Art. 5º-B

- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]


Art. 5º-C

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-C - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]]


Art. 5º-D

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-D - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698/2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]]


Art. 5º-E

- Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [art. 5º-D - Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]


Art. 5º-F

- O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-F - O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]


Art. 5º-G

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-G - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]


Art. 5º-H

- Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-B. Lei 12.094/2009, art. 5º-C. Lei 12.094/2009, art. 5º-D. Lei 12.094/2009, art. 5º-E. Lei 12.094/2009, art. 5º-F. Lei 12.094/2009, art. 5º-G.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-H - Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019.] (NR) [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-B. Lei 12.094/2009, art. 5º-C. Lei 12.094/2009, art. 5º-D. Lei 12.094/2009, art. 5º-E. Lei 12.094/2009, art. 5º-F. Lei 12.094/2009, art. 5º-G.]]]


Art. 6º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

I - máximo de cem pontos por servidor; e

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e]

II - mínimo de trinta pontos por servidor;

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.]

§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 2º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14. [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 14.]]]

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.


Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS.

§ 1º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024): [Art. 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.]


Art. 9º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [Art. 9º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]

§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 1º - As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.]

§ 4º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.]

§ 6º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 6º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.]

§ 7º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 7º - O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. [[Lei 12.094/2009, art. 8º.]]]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42).

Redação anterior (acrescentadp pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 8º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.]

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 9º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.]


Art. 10

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [Art. 10 - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.]

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XIII).

Redação anterior (original): [§ 3º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 4º).

Art. 11

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 11 - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.


Art. 12

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]


Art. 13

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Redação anterior (artigo da da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [Art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:
I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]


Art. 14

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS:

Redação anterior (caput da da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [Art. 14 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS: [[ Lei 12.094/2009, art.3º.]]]

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

Redação anterior (da da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e [[Lei 12.094/2009, art. 10.]]]

II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.]

Redação anterior (original): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de lotação.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 12.094/2009, art. 7º.]]

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 2º).

Art. 15

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 12.094/2009, art. 13. Lei 12.094/2009, art. 14.]]


Art. 16

- A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.