Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 17-C

Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)

Art. 17-C

- Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 17-B.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-C - A partir de 01/01/2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]

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