Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009
(D.O. 20/11/2009)

Art. 17

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão; [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.

§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao caput do § 2º

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:]

Redação anterior (original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:]

I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;]

Redação anterior (original): [I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; [[Lei 12.094/2009, art. 18.]]]

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.


Art. 17-A

- Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-A - A partir de 01/01/2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.]


Art. 17-B

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-B - Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.]


Art. 17-C

- Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 17-B.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-C - A partir de 01/01/2025 e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1º, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]


Art. 18

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, X. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1º do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]]

Referências ao art. 18