Legislação

Lei 12.094, de 20/11/2009

Art. 16-A
Art. 16-A

- O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo
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