Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 42
CAPÍTULO III - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 42- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.094/2009, art. 2º - [...].
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3º - No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações.
[...]
§ 5º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).](NR)
[Lei 12.094/2009, art. 3º - [...].
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais;
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 4º - [...].
[...]
§ 4º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 5º-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-C - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-D - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-E - Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-F - O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-G - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-H - Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-B. Lei 12.094/2009, art. 5º-C. Lei 12.094/2009, art. 5º-D. Lei 12.094/2009, art. 5º-E. Lei 12.094/2009, art. 5º-F. Lei 12.094/2009, art. 5º-G.]]
[Lei 12.094/2009, art. 16-A - O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.]
[Lei 12.094/2009, art. 17 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 17-A - Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.]
[Lei 12.094/2009, art. 17-B - Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 17-C - Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 17-B.]]
[Lei 12.094/2009, art. 21 - [...]
[...]
I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
II - nos demais casos, será aplicado o disposto nas Lei 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.](NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3º - No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações.
[...]
§ 5º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).](NR)
[Lei 12.094/2009, art. 3º - [...].
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;
[...]
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IV - aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais;
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 4º - [...].
[...]
§ 4º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 5º-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-C - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-D - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-E - Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-F - O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-G - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
[Lei 12.094/2009, art. 5º-H - Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-B. Lei 12.094/2009, art. 5º-C. Lei 12.094/2009, art. 5º-D. Lei 12.094/2009, art. 5º-E. Lei 12.094/2009, art. 5º-F. Lei 12.094/2009, art. 5º-G.]]
[Lei 12.094/2009, art. 16-A - O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.]
[Lei 12.094/2009, art. 17 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
[...]] (NR)
[Lei 12.094/2009, art. 17-A - Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.]
[Lei 12.094/2009, art. 17-B - Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.]
[Lei 12.094/2009, art. 17-C - Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 17-B.]]
[Lei 12.094/2009, art. 21 - [...]
[...]
I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
II - nos demais casos, será aplicado o disposto nas Lei 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.](NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
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