Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 5º-B

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 5º-B

- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

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