Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 21

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)

Art. 21

- Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e [[Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, art. 3º.]]

I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o inciso I-A

II - nos demais casos, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, e Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, na Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, ou a legislação superveniente. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, na Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, ou a legislação superveniente. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]]

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