Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009
(D.O. 20/11/2009)

Art. 19

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.


Art. 20

- O disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, não se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais. [[Lei 8.270/1991, art. 20.]]


Art. 21

- Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e [[Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, art. 3º.]]

I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o inciso I-A

II - nos demais casos, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, e Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, na Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, ou a legislação superveniente. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, na Lei 12.618, de 30/04/2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, ou a legislação superveniente. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]]


Art. 22

- Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei 11.344, de 8/09/2006.


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, X. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
Redação anterior (original): [§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.]
§ 2º - A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.]