Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art.

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 8º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024): [Art. 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.]

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