Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 23- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, X. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).
Redação anterior (original): [Art. 23 - Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
Redação anterior (original): [§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.]
§ 2º - A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;