Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 9º- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [Art. 9º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.]
Redação anterior (original): [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.]
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 1º - As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.]
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]]
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.]
§ 4º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 5º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.]
§ 6º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 6º - As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.]
§ 7º - O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 7º - O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. [[Lei 12.094/2009, art. 8º.]]]
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42).
Redação anterior (acrescentadp pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 8º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.]
§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 9º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;