Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 86
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 86- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 9º (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep) [Art. 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
[...]] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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