Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 5º-D

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 5º-D

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-D - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.212/1991, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 192.]]
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698/2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-F.]]]

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