Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)
Art. 18- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, X. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, V).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1º do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. [[Lei 12.094/2009, art. 17.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;