Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)
Art. 17- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão; [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]
Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.
§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao caput do § 2ºRedação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:]
Redação anterior (original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:]
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;]
Redação anterior (original): [I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; [[Lei 12.094/2009, art. 18.]]]
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
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