Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 17

Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)

Art. 17

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão; [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação a alinea [a]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

Redação anterior (original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e [[Lei 12.094/2009, art. 6º.]]

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.

§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao caput do § 2º

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [§ 2º - O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:]

Redação anterior (original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:]

I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;]

Redação anterior (original): [I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; [[Lei 12.094/2009, art. 18.]]]

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

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