Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 6º- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - máximo de cem pontos por servidor; e
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior (original): [I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e]
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 26 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior (original): [II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.]
§ 1º - A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 2º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14. [[Lei 12.094/2009, art. 1º. Lei 12.094/2009, art. 14.]]]
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024, art. 42): [§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
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