Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 17-B

Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)

Art. 17-B

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-B - Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Lei.]

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