Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 17-A

Capítulo IV - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA (Ir para)

Art. 17-A

- Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e

II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 17-A - A partir de 01/01/2024, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A, da seguinte forma: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.]

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