Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 27

Capítulo VIII - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 27

- Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei 11.539, de 08/11/2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.539/2007, art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
(...)] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 8º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
(...)
§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
(...)
§ 6º - As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 7º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 9º - (...)
§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
(...)
§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e
(...)
Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
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