Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 11
Art. 11

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

§ 1º - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 20 (vinte pontos).]

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