Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 15- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 12.094/2009, art. 13. Lei 12.094/2009, art. 14.]]
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