Legislação
Lei 12.094, de 19/11/2009
Art. 5º-C
Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 5º-C- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37 (Acrescenta o artigo).I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
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