Legislação

Lei 12.094, de 19/11/2009

Art. 5º-C

Capítulo III - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS (Ir para)

Art. 5º-C

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.] [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [Art. 5º-C - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2025, as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A. [[Lei 12.094/2009, art. 5º-A.]]]

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