Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 151- Revogam-se:
I - o art. 9º e a alínea [a] do § 1º do art. 29 da Lei 5.809, de 10/10/1972;
Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 29 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).II - o inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993;
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).III - o § 3º do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 12 da Lei 9.657, de 3/06/1998;
Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 7º-A (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).IV - o parágrafo único do art. 7º-A e o parágrafo único do art. 7º-B da Lei 10.483, de 3/07/2002;
Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 7º-A, e s. (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).V - o parágrafo único do art. 3º-D e o parágrafo único do art. 3º-E da Lei 10.551, de 13/11/2002;
Lei 10.551, de 13/11/2002, art. 3º-D (Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA).VI - o § 2º do art. 19 da Lei 11.046, de 27/12/2004;
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 19 (Servidor público. DNPM. Carreiras)VII - o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei 11.156, de 29/07/2005;
Lei 11.156, de 29/07/2005, art. 4º (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)VIII - o parágrafo único do art. 19-J e o § 6º do art. 32 da Lei 11.344, de 8/09/2006;
Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 19-J ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)IX - o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, o § 6º do art. 7º e o § 7º do art. 17 da Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 7º-E (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)X - o § 2º do art. 35 da Lei 11.776, de 17/09/2008;
Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 35 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)XI - o parágrafo único do art. 151 da Lei 11.784, de 22/09/2008;
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 151 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)XII - o § 2º do art. 240, o § 2º do art. 241 e o art. 246 da Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)XIII - o § 3º do art. 10 da Lei 12.094, de 19/11/2009;
Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 10 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)XIV - o § 2º do art. 31 da Lei 12.154, de 23/12/2009;
Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 31 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação)XV - o inciso IV do § 12 do art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010;
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Lei 10.484, de 3/07/2002, Lei 11.090, de 7/01/2005, e Lei 11.344, de 8/09/2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Lei 9.657, de 3/06/1998, e Lei 11.355, de 19/10/2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008, alterando essas Leis e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivos das Lei 11.784, de 22/09/2008, e Lei 11.907, de 2/02/2009)XVI - o art. 2º da Lei 12.856, de 2/09/2013;
Lei 12.856, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)XVII - os Anexos I e III da Lei 12.800, de 23/04/2013.
Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 8º (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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