Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 8º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.]

§ 1º - A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.]

§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.]

§ 4º - Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:]

I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)

II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.

§ 7º - A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 104 (acrescenta o § 8º).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 50 (dava nova redação ao § 8º. Não mantida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 53 (Nova redação ao § 8ºnão mantida).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei 12.277, de 30/06/2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.]

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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)