Legislação
Lei 12.778, de 28/12/2012
Art. 60
Capítulo XL - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 60- A Lei 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep) [Art. 5º - Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional) [Art. 5º-A - A partir de 01/01/2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.
Parágrafo único - A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.]
Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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