Legislação

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019

Art.
Art. 8º

- Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 5º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 20. Emenda Constitucional 103/2019, art. 21. Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.]]

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