Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 53- O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei 8.829, de 22/12/1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. [[Lei 8.829/1993, art. 15. Lei 8.829/1993, art. 16.]]
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 15 (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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