Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 73
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção XII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 73- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 11 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).[Lei 10.855/2004, art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
[...]] (NR)
[Lei 10.855/2004, art. 15 - Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
[...]] (NR)
[...]] (NR)
[Lei 10.855/2004, art. 15 - Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
[...]] (NR)
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