Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 72
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção XI - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS (Ir para)
Art. 72- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).[Lei 10.768/2003, art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
[...]] (NR)
[...]] (NR)
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