Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 40

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XXI - DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO (Ir para)

Art. 40

- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. [[Lei 12.702/2012, art. 39.]]

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