Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 18

Carreiras da área da ciência e tecnologia - (Ir para)

Art. 18

- O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).

Redação anterior: [Art. 18 - O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/93, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.]

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