Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção XXI - DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO (Ir para)
Art. 45- O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45. [[Lei 12.702/2012, art. 40. Lei 12.702/2012, art. 41. Lei 12.702/2012, art. 42. Lei 12.702/2012, art. 43. Lei 12.702/2012, art. 44. Lei 12.702/2012, art. 45.]]
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