Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 51
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 51- A Lei 8.829, de 22/12/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).[Lei 8.829/1993, art. 33-A - Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.] [[Lei 8.829/1993, art. 15. Lei 8.829/1993, art. 16. Lei 8.829/1993, art. 32. Lei 8.829/1993, art. 33.]]
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