Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 48

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 48

- A partir da data de publicação desta Lei, ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado naquela data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei 11.539, de 8/11/2007.

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
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