Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art.
Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.]

§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.]

§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.661, de 24/04/2008. Origem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007): [§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.

Lei 11.661, de 24/04/2008 (Acrescenta o § 5º. Orgiem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007).

§ 6º - A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 32 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 32 (acrescenta o § 6º).
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