Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 134
CAPÍTULO LI - DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)
Art. 134- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.539/2007, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - A partir de 01/01/2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-B - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-C - A partir de 01/01/2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º - Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no § 3º.
§ 2º - Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º - O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º - O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º - A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-D - Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.539/2007, art. 4º-C.]]
[Lei 11.539/2007, art. 4º-E - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 9º - [...]
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 12 - O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 13 - O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, II, somente fará jus à GDAIE:
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, [a], e inciso II, [a], do § 1º, será:
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 4º - O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 01/01/2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.
§ 5º - O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 01/01/cada exercício.
§ 6º - Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei 11.890, de 24/12/2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei.] (NR) [[Lei 11.539/2007, art. 5º.]]
[Lei 11.539/2007, art. 18 - Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei 13.464, de 10/07/2017; ou [[Lei 13.464/2017, art. 35. Lei 13.464/2017, art. 36. Lei 13.464/2017, art. 37. Lei 13.464/2017, art. 38. Lei 13.464/2017, art. 39. Lei 13.464/2017, art. 40.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
[...]
§ 7º - A partir de 01/01/2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-B - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-C - A partir de 01/01/2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º - Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no § 3º.
§ 2º - Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º - O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º - O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º - A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 4º-D - Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.539/2007, art. 4º-C.]]
[Lei 11.539/2007, art. 4º-E - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 9º - [...]
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 12 - O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 13 - O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, II, somente fará jus à GDAIE:
[...]] (NR)
[Lei 11.539/2007, art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, [a], e inciso II, [a], do § 1º, será:
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 4º - O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 01/01/2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.
§ 5º - O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 01/01/cada exercício.
§ 6º - Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei 11.890, de 24/12/2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei.] (NR) [[Lei 11.539/2007, art. 5º.]]
[Lei 11.539/2007, art. 18 - Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei 13.464, de 10/07/2017; ou [[Lei 13.464/2017, art. 35. Lei 13.464/2017, art. 36. Lei 13.464/2017, art. 37. Lei 13.464/2017, art. 38. Lei 13.464/2017, art. 39. Lei 13.464/2017, art. 40.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;