Legislação
Lei 11.539, de 08/11/2007
- O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;]
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e]
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, [a], e inciso II, [a], do § 1º, será:
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas [a] dos incs. I e II do § 1º deste artigo, será:]
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º - A partir de 01/01/2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Acrescenta o § 3º)§ 4º - O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 01/01/2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Acrescenta o § 4º)§ 5º - O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 01/01/cada exercício.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Acrescenta o § 5º)§ 6º - Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei 11.890, de 24/12/2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. [[Lei 11.539/2007, art. 5º.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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