Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 18
Art. 18

- Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134 (Nova redação do Artigo)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei 13.464, de 10/07/2017; ou [[Lei 13.464/2017, art. 35. Lei 13.464/2017, art. 36. Lei 13.464/2017, art. 37. Lei 13.464/2017, art. 38. Lei 13.464/2017, art. 39. Lei 13.464/2017, art. 40.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

Parágrafo único - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Redação anterior (Original): [Art. 18 - Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, a GDAIE será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

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