Legislação
Lei 13.464, de 10/07/2017
Capítulo VII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 35- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998;
III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; e
IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
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Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (Seguridade social. Reforma Previdenciária. Previdência social. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF/88, revoga o inc. IX do § 3 do art. 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98)
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 9.620, de 02/04/1998 (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA).