Legislação
Lei 13.464, de 10/07/2017
Capítulo VII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 40- A opção de que tratam os arts. 36 e 37 desta Lei somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV desta Lei, que incluirá as seguintes declarações expressas do servidor, do aposentado ou do pensionista:
I - concordância com a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 36 e 37 desta Lei;
II - renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
III - renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material;
IV - autorização ao ente público para, na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
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