Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 66
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção VII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 66- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 10-A (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).[Lei 10.355/2001, art. 10-A - Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.]
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;