Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 55
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção I - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ DOS MILITARES NA INATIVIDADE REMUNERADA (Ir para)
Art. 55- A Lei 11.421, de 21/12/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 2º-A (Servidor público. Forças Armadas. Auxílio-invalidez)[Lei 11.421/2006, art. 2º-A - A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.]
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