Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 52- Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei 8.829, de 22/12/1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão. [[Lei 8.829/1993, art. 33-A.]]
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;