Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 82
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção XXI - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 82- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 20 (Petrobras. Capitalização)[ Lei 12.277/2010, art. 20 - [...]
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Lei 12.277/2010, art. 22 - [...]
[...]
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Lei 12.277/2010, art. 22 - [...]
[...]
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)
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